Os Estados, coletivamente, criam uma OI a partir da vontade e interesses coletivos. Pode se dizer, então, que uma OI depende do entusiasmo ou da apatia Estatal, como também do respeito dedicado pelos Estados/Membros. Como é percebido por todos nós, as O.I.’s evoluem ou têm eficácia, quase sempre, dependentes de atitudes individuais ou coletivas de grupos de Estados.
Como nos mostra o Prof. Seitenfus, os Estados gozam de relativa autonomia e o surgimento das O.I.’s significa um “avanço civilizatório”, pois decorre de uma previsibilidade das ações dos Estados nas suas Relações Internacionais.
Com efeito, são constituídas pela vontade estatal, mas não constituem um somatório aritmético dessas vontades, pois é algo externo e distinto em relação aos Estados. Assim, com a identificação de uma personalidade jurídica tornam-se sujeitos plenos de direito internacional, possuidoras de direitos e deveres.
O reconhecimento, por parte dos Estados, dessa condição, pela vontade expressa, outorga uma parcela da soberania estatal em favor da O.I., a qual expressará uma vontade coletiva dos seus membros.
Nem sempre foi assim, a Carta das Nações Unidas não trouxe no seu inteiro teor a indicação do tema da Personalidade Jurídica. Isso fez com que especialistas se questionassem se teriam ou não personalidade jurídica, e se estariam ou não equiparadas aos Estados?!
Porém, o assassinato do Conde Folke Bernadotte na Palestina (ver caso), trouxe à tona esta questão e a CIJ foi enfática ao dizer, em marcante parecer, que a ONU, além de ser um tipo elevado de O.I. não poderia corresponder às intenções dos seus membros caso não fosse provida de PJI. Neste caso a CIJ não vinculou somente o texto escrito da Carta das Nações, mas a vontade implícita dos redatores.
Entretanto, a CIJ julga e faz distinção detalhada das diferenças entre a personalidade jurídica dos Estados e da ONU, sendo para o Estado uma totalidade de direitos e deveres internacionais, reconhecidos pelo próprio DIP; em contrapartida para os direitos e deveres de uma O.I. dependem de seus objetivos e funções, enunciados ou implícitos, em seu tratado constitutivo e desenvolvidos na prática.
Refletindo-se do que foi dito acima, tem que se reservar algum cuidado, isso não quer dizer que uma O.I. é um Estado ou que seus direitos e deveres sejam os mesmos de um Estado, tampouco que seriam um Superestado, o que certamente não é em nenhuma das situações descritas acima.
Em resumo, uma O.I. é um sujeito de direito internacional e que possui a capacidade de ser titular de direitos e deveres internacionais, sendo este sujeito mediato ou secundário do direito internacional, pois dependem da vontade dos seus Estados/Membros para existirem ou na concretização e eficácia de objetivos. As O.I.’s adquiriram a Personalidade Jurídica, tornando-se detentoras de imputações de obrigações e de direitos. Sendo uma finalidade das O.I.’s a edificação de interesses supra-individuais.
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