Formação


Seja bem-vindo!

Este Blog foi criado para auxiliar as aulas ministradas pelo Professor Msc. Fábio Rijo Duarte no Curso de Direito da Faculdade de Direito de Santa Maria - FADISMA. Este espaço também será depositário de ideias para contribuir na formação de juristas.

Transpor as 4 paredes é uma ideia extraída do Livro Ensinar Direito da Professora Drª. Deisy Ventura e que nos coloca, docentes e discentes universitários, em estado permanente de evolução do ensinar e do aprender.

Enseja-se cuidado no uso dos conteúdos deste blog, pois é necessário dar e preservar a autoria dos produtores de conteúdo e conhecimentos que aqui se encontram.

D I P


...RESUMO DE AULA DO DIA 20/02/2011


Expulsão e Deportação

Como já estudado, um Estado não é obrigado a permitir estrangeiros no seu território, embora aceitando a permanência desses estrangeiros deve compor o mínimo de direitos, principalmente de segurança e propriedade.
Podendo, então, este Estado, a qualquer momento sujeitar o estrangeiro a recusa ou de condições especiais.
Os direitos dos estrangeiros no Brasil não são absolutos, mas limitados aos direitos de vizinhança e dos bons costumes.
A Exclusão de estrangeiro.
Deve se dar por iniciativa estatal e são três os institutos que possibilitam a retirada forçada de um estrangeiro do território nacional brasileiro:


Deportação:
Saída compulsória do território nacional devido sua entrada irregular (clandestina) ou de permanência irregular no país.
Não confundir a deportação com o impedimento de entrada, neste último quando o estrangeiro não chega efetivamente a entrar no país.
No caso da permanência irregular, esta se dá nos casos de excesso de prazo ou nos trabalhos remunerados de turistas.
A competência para deportar é da Polícia Federal, não envolve a cúpula do governo e independe de processo judicial.
A causa é o não cumprimento de requisitos para o ingresso ou permanência regular no país, não observância das regras do Estado brasileiro para o ingresso de estrangeiros, é estranha à prática de crime (extradição ou expulsão).
Tem efeitos imediatos. Somente poderá ser efetivada se o estrangeiro não se retirar do país no prazo comunicado (notificado) art. 57 Estatuto do Estrangeiro.
TÍTULO VII
Da Deportação
Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 37, § 2º, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigo 105.
§ 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação do prazo de que trata o caput deste artigo.
Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.
Art. 59. Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 60. O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73.
Art. 62. Não sendo exeqüível a deportação ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 64. O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)


De imediato a Polícia Federal, passado o prazo, procede a deportação individual para o país da nacionalidade do estrangeiro ou para o de sua última procedência.

Em nada importa que este estrangeiro retorne ao Brasil com a documentação regularizada, pois não é medida punitiva e sim administrativa.

Expulsão

Medida repressiva de retirada de estrangeiro do território nacional quando este viola regras de conduta ou leis locais.
Este procedimento ocorre mesmo que o estrangeiro tenha ingressado de forma regular.

Fundamenta-se no interesse de preservar a segurança e a ordem pública e social do Estado.

TÍTULO VIII
Da Expulsão

Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.
Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 68. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.
Art. 69. O Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão, por 90 (noventa) dias, do estrangeiro submetido a processo de expulsão e, para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida, prorrogá-la por igual prazo. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. Em caso de medida interposta junto ao Poder Judiciário que suspenda, provisoriamente, a efetivação do ato expulsório, o prazo de prisão de que trata a parte final do caput deste artigo ficará interrompido, até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver submetido o feito.
Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 72. Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do decreto de expulsão, no Diário Oficial da União. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 73. O estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, ou que tenha o prazo desta vencido, permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado pelo Ministério da Justiça, e guardará as normas de comportamento que lhe forem estabelecidas. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. Descumprida qualquer das normas fixadas de conformidade com o disposto neste artigo ou no seguinte, o Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão administrativa do estrangeiro, cujo prazo não excederá a 90 (noventa) dias.
Art. 74. O Ministro da Justiça poderá modificar, de ofício ou a pedido, as normas de conduta impostas ao estrangeiro e designar outro lugar para a sua residência. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
II - quando o estrangeiro tiver:
a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.


A expulsão não é pena no sentido criminal. É medida político-administrativa (repressiva), poder de polícia do Estado, é discricionária, não é arbitrária.

A discricionariedade é permissiva, não estando o governo obrigado, mesmo quando todos os requisitos estejam presentes.

O expulso é encaminhado a qualquer país, desde que o aceite, somente o Estado patrial tem o dever de receber.

Também deve ser notificado da expulsão, e caso não se retire voluntariamente do país receberá sanções (geralmente a prisão). Após passado o prazo desta será encaminhado a fronteira, o que não pode o Estado fazer e encaminhar o estrangeiro para Estado onde esteja sendo procurado por prática de algum crime.

A expulsão não tem efeitos imediatos. Depende de conveniência e oportunidade (direito administrativo - fundamentado), de ato formal (decreto) do Presidente da República.

Quando expulso o estrangeiro fica sem o direito de retornar ao Estado que o expulsou.

Não há deportação ou expulsão de brasileiro (nato ou naturalizado).


Extradição

Ato pelo qual o Estado entrega à justiça repressiva de outro Estado, a pedido deste, estrangeiro condenado ou processado criminalmente para cumprir pena que já lhe foi imposta.

A extradição não deve se confundir com o ato de entrega estipulado aos indivíduos e que é estabelecido no Estatuto de Roma – TPI.

Refere-se somente a atos criminosos, apartando os demais ilícitos.

A materialização da extradição decorre de previsão de tratados internacionais, geralmente bilaterais, ou no direito interno dos Estados (princípio de justiça). Cooperação internacional.

Extradição ativa: quando requer a outro estado a extradição de criminoso.

Extradição passiva: recebe a solicitação de outro Estado para extraditar foragido.
Se o pedido de extradição estiver fundamentado em Tratado Internacional o governo é obrigado a enviar ao STF a solicitação, mas o STF não está obrigado a deferir o pedido extradicional.

TÍTULO IX
Da Extradição

Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 77. Não se concederá a extradição quando: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;
V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político; e
VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.
§ 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.
§ 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.
Art. 78. São condições para concessão da extradição: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.
Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:
I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e
III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
§ 2º Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.
§ 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos.
§ 2º Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 81. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.
§ 2º Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido em noventa dias, na conformidade do artigo 80.
§ 3º A prisão com base neste artigo não será mantida além do prazo referido no parágrafo anterior, nem se admitirá novo pedido pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido formalmente requerida.
Art. 83. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue.
Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a defesa.(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.
§ 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência.
§ 3º O prazo referido no parágrafo anterior correrá da data da notificação que o Ministério das Relações Exteriores fizer à Missão Diplomática do Estado requerente.
Art. 86. Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 87. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo do artigo anterior, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo da extradição o recomendar.(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 88. Negada a extradição, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.
Art. 90. O Governo poderá entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja condenado por contravenção. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;
II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;
IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e
V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.
Art. 92. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.
Art. 93. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática, e de novo entregue sem outras formalidades. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 94. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo Ministro da Justiça, o trânsito, no território nacional, de pessoas extraditadas por Estados estrangeiros, bem assim o da respectiva guarda, mediante apresentação de documentos comprobatórios de concessão da medida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

O procedimento de extradição comporta 3 fases no sistema brasileiro:
a)    Administrativa – poder executivo;
b)   Judiciária – SFT (legalidade e procedência do pedido) art. 102,I,’g’, CF;
c)    Administrativa – governo procede a extradição ao pais requerente ou comunica a sua negativa.









..RESUMO - AULA DIA 23/03/2011

Reserva
Conceito: art. 2º, §1º, d, Convenção de Viena 1969 e Art. 1º, d, Convenção de Viena 1986.
O que acontece nas reservas é que o Estado julga conveniente vincular-se a um tratado, mas ao mesmo tempo declara que exclui de seu compromisso determinadas disposições ou que pretende atribuir a elas um significado particular.
Quando há reservas a ratificação do tratado não acontece na íntegra, neste caso devemos verificar o Art. 19 Conv Viena 1986.
a)    Quando a reserva for expressamente proibida pelo tratado;
b)   Quando o tratado estipular as espécies de reservas permitidas e a reserva formulada pelo Estado não se enquadrar na previsão;
c)    Quando a reserva for incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
Ver arts. 20, 21, 22 e 23 Conv de Viena.
O direito de impor reservas não é absoluto. Para a CIJ devem ser observadas as compatibilidades da reserva com o objeto e as metas do tratado. Além disso, as reservas devem obedecer o princípio da reciprocidade e não podem contrariar as regras costumeiras do DI, tampouco as cláusulas convencionais que repousam no princípio do  jus cogens.

Estrutura (partes)
A)   Preâmbulo
Constitui em elemento de interpretação do tratado:
·         Enumeração das partes, designadas pela expressão “altas partes contratantes”;
·         Exposição dos motivos, declarações gerais sobre o objeto e a finalidade do tratado.
B)   Dispositivo
Corpo do tratado, elementos com obrigatoriedade jurídica:
·         Artigos;
·         Cláusulas finais (destacando-se as possíveis emendas, revisão, entrada em vigor, duração);
·         Anexos.

Classificações
1 - Objeto – tratados normativos e tratados constitutivos de OI
2 - Número de partes – bilaterais e multilaterais
Os tratados multilaterais podem ser fechados ou abertos. Para o primeiro não é contemplada em suas cláusulas a possibilidade que permita a participação de outros Estados além dos signatários. Já para o segundo é possível à adesão de novas partes, sob condições.
Há também os semiabertos que dependem de cláusulas democráticas – políticos, e os geográficos. Para ambos os casos a entrada de nova parte não é direito do pretendente, mas de um poder decisório, expresso por voto unânime, das partes já signatárias.

Modificações / alterações
A alteração de um tratado somente pode ocorrer no momento de uma causa, reconhecida pelo DI, provoque a sua modificação ou a sua extinção. Art. 39 Conv de Viena.
Para os tratados bilaterais a situação é mais simples, pois devido ao princípio do consentimento é exigido que ambas as partes concordem, expressamente, com a emenda.
Para os multilaterais, caracterizado por uma universalidade, a Conv de Viena em seu art. 40 estipula um procedimento de modificação.

Extinção 
Causas:
·         previsão expressa no próprio texto;
·         consentimento das partes;
·         redução do nº de partes aquém do quórum exigido para a entrada em vigor;
·         conclusão de um tratado posterior;
·         a violação de cláusulas substantivas;
·         impossibilidade superveniente de cumpri-lo, mudança fundamental de circunstâncias independente da vontade das partes;
·         rupturas de relações diplomáticas ou consulares;
·         surgimento de uma regra costumeira posterior (lex posterior derogat priori);
·         superveniência de uma norma imperativa do DI.

Validade
A validade, como em todo ato jurídico, é condição imperativa para a produção de efeitos.
Devemos, neste momento, atentar par uma diferença fundamental quando comparado o direito interno ao DI. No primeiro temos autoridades competentes e capacitadas para declarar a validade dos contratos e leis. Já para o DI tal autoridade não existe, mas para que um tratado seja válido é necessário que as partes sejam capazes, que exista o consentimento manifestado e que o objeto do tratado seja lícito.
Essa capacidade, de celebrar tratados, vincula-se a qualidade de sujeito do DI. Art. 6º CV. Além dos Estados, temos as O.I’s (parcial - tratado constitutivo e derivada -vontade das partes) e os movimentos de libertação nacional (limitada).
Para os vícios de consentimento Arts. 46 e seguintes CV.

Aplicação
Os tratados devem ser executados de boa-fé (pacta sunt servanda).
Devem ser aplicados na totalidade do território do Estado/Membro, caso diverso somente se for estipulada área a ser atingida no texto constitutivo.
Para limitar as ameaças à segurança jurídica internacional, a CV buscou em seu art. 27 assegurar a efetividade do DI positivado.
Os tratados não podem produzir efeitos para Estados não-partes. Art. 34 CV.




O resumo é somente um guia de estudos, não sendo suficiente para atingir os objetivos e o conhecimento necessário da disciplina.








APRENDA MAIS
Caros Educandos,

Selecionei algumas notícias da Zero Hora (04 e 05/03/2011) para refletirmos sobre o Direito Internacional Público. Estas duas notícias estão publicadas aqui no Blog e no Portal Acadêmico. Por favor, façam um comentário crítico e pessoal dos textos e relacione com o que aprendemos em DIP. Entregue o texto via portal Acadêmico até sexta-feira dia 18/03/2011 às 23 horas, não receberei textos após esta data e horário.

Cordial abraço,
Prof. Fábio.



... DIP - Resumo da Aula do dia 02-03-2011


FONTES DE DIP - I

http://educarparaomundo.wordpress.com
Em nosso último encontro, refletimos sobre as fontes do DIP, começamos nossa conversa com pensamentos diversos acerca do que vem a ser “fonte”.

Várias soluções para este início surgiram, como por exemplo, nascedouro, aonde surge e alguns mais afoitos falaram de “tratados”. Posso afirmar que os tratados serão objeto de estudo nas próximas semanas, juntamente com as convenções.

Na sequência vimos que das relações das gentes, muito antes de surgirem tratados e convenções, já existiam os “costumes” e que a partir deste costume várias maneiras de agir eram configuradas como as “corretas”.

Partindo dos costumes, deflagrado pelo professor como uma das principais fontes do DIP, seguimos com a atividade de estudo dirigido, onde cada grupo estudou uma ou mais fontes do DIP e apresentou ao grande grupo, ao final fizemos uma conclusão por escrito.

Na atividade proposta vimos com cada grupo as seguintes questões:

a)           Que existem fontes materiais e formais, as primeiras dizem respeito aos fatos em geral, já as segundas são “formalidades” que fazem válida uma regra positiva;
b)           Que os tratados são importante fonte do DIP (próximo ponto da disciplina). Que esses tratados podem ser bilaterais ou multilaterais;
c)            Os costumes, exemplo de fonte material, são considerados a mais antiga fonte do DIP e ainda atual, pois deriva de uma prática de aceitação que posteriormente se converte em normas. Deve-se diferenciar de uso que é mais provisório;
d)           Que não existe hierarquia entre tratado e costumes;
e)           Os Princípios Gerais do Direito são relevantes, mas nunca podem sobrepor-se aos costumes ou aos tratados internacionais;
f)            As jurisprudências e a doutrina como elementos subsidiários ao Direito Internacional;
g)           Equidade e analogia, como guia de aplicação do direito. “ex aequo et bono” (segundo a equidade e o bem).

O resumo é somente um guia de estudos, não sendo suficiente para atingir os objetivos e o conhecimento necessário da disciplina.




...DIP - AULA DO DIA 23-2-2011

Prof. Fábio Rijo Duarte

Atividade: onde está o direito Internacional Público?
Nesta aula percebemos a grande relevância do Direito Internacional Público e também compreendemos como esse direito está tão próximo do nosso cotidiano. Analisamos que é um ramo do direito que mais cresce e se desenvolve a partir das complexas e modernas relações internacionais.
Na atividade proposta, tivemos um brainstorm muito interessante, onde várias ideias compuseram o conhecimento da aula.
Verificamos, por exemplo, a influência do Direito Internacional nas relações com o indivíduo, entre os Estados/Nações, entre as comunidades internacionais, nos acordos comerciais internacionais, na exportação e importação, e até em casos mais graves como nos crimes internacionais, tanto nos virtuais como nos reais.
No exercício, vimos que existe uma grande conexão internacional:
a)    A comercial, onde se percebe uma rede de compras internacionais, na exportação e importação;
b)   Comunicacional, internet, estando tudo interligado e conectado on-line e em tempo real;
c)    Cultural, quando se vê costumes de outros países em nossa rua;
d)   Sanitária, quando se percebe as campanhas de vacinação, ou as dificuldades trazidas nas doenças da pecuária, como vimos não há fronteiras físicas que possam barrar esses problemas;
e)    Turismo, a necessidade de autorização para entrarmos em outro país, os documentos e procedimentos necessários para esse visto;
f)     Mercosul, que trouxe uma série de facilidades de cunho educacional, econômico e de cooperação;
g)   Direito Autoral, falamos da necessidade de autorização para reproduzir um circuito eletrônico que é de propriedade estrangeira, neste caso surge também a patente, em que discutimos o DNA;
h)   Os acordos entre Estados para a produção de energia elétrica, como o caso de Itaipu, em que o Brasil e o Paraguai devem respeitar o acordo bilateral que assinaram;
i)     Enfim, vimos que todos nós somos cidadãos do mundo, nas palavras da Professora Cristine, em sua pesquisa de Diógenes, citando Platão.
A Prof. Deisy e o Prof Seitenfus, no livro – Introdução do Direito Internacional Público, nos dizem que este direito “é tão antigo quanto a civilização em geral”. Porém, como o conhecemos hoje, é derivado do Tratado a Paz de Vestefália, tratado que deu fim a Guerra dos Trinta Anos, pois este tratado inicial deu origem a outros tantos tratados que originaram um corpo de regras internacionais, nesta época na Europa, o corpus juris gentium Europeu.
O resumo é somente um guia de estudos, não sendo suficiente para atingir os objetivos e o conhecimento necessário da disciplina.