Formação


Seja bem-vindo!

Este Blog foi criado para auxiliar as aulas ministradas pelo Professor Msc. Fábio Rijo Duarte no Curso de Direito da Faculdade de Direito de Santa Maria - FADISMA. Este espaço também será depositário de ideias para contribuir na formação de juristas.

Transpor as 4 paredes é uma ideia extraída do Livro Ensinar Direito da Professora Drª. Deisy Ventura e que nos coloca, docentes e discentes universitários, em estado permanente de evolução do ensinar e do aprender.

Enseja-se cuidado no uso dos conteúdos deste blog, pois é necessário dar e preservar a autoria dos produtores de conteúdo e conhecimentos que aqui se encontram.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

DIP - ZONA CONTÍGUA E PLATAFORMA CONTINENTAL


O direito, neste caso o direito internacional, lança os seus “tentáculos” não somente sobre a superfície, mas além do ar, submerge no mar e desliza nas profundezas do oceano a procura de limites para a sua atuação. O limite, neste momento, nos aparece nas margens do abissal, quando não se pode mais prever ou usar de tecnologias para a exploração destes espaços. O Leplac -  Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, instituído em 1989, fez o Brasil avançar, “submersamente” a 350 milhas da costa. Hoje o país tem, em área marítima, mais de 50% da área continental terrestre sob sua jurisdição. Grandes avanços tecnológicos permitiram ao Brasil descobrir enormes reservas de petróleo nessas áreas do subsolo marítimo, ou seja, reservas que estão na Plataforma Continental do Brasil. A definição de Plataforma Continental está na Convenção de Montego Bay no art. 76, §1º, nos §§ 5º e 6º está pontuado o limite máximo de 350 milhas.  Assim, como o país pode explorar o solo marítimo, tem como fiscalizar a superfície do mar além do mar territorial, como é o caso da Zona Contígua, que não deve confundir-se com a ZEE – Zona Econômica Exclusiva. Neste caso, da Zona Contígua, soma-se às 12 milhas do mar territorial mais 12 milhas, somando-se então 24 milhas marítimas contadas a partir da linha de base. Neste último caso, o país não tem a soberania plena, como é o caso do mar territorial, mas exerce três competências nesta faixa de mar: aduaneira/fiscal, segurança e conservação/exploração. Na Convenção de Montego Bay tem-se a Zona Contígua no art. 33, § 1º e § 2º.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

P.N. – Arbitragem e Mediação

educarbrasil.org
Hoje em dia vivemos na roda dos grandes conflitos, senão pessoais, locais e até mesmo os internacionais. Cada vez é mais difícil saber como lidar com essas agitações. Não é diferente para o Direito, uma área que deve estar sempre “ligada” a esses eventos e pronta para agir. Esse agir, neste nosso tempo, é que deve ser diferenciado, é preciso que o Direito esteja preparado, não para o embate, para conflitar, mas para saber como lidar com essas situações de forma razoável e levando ao entendimento dessas relações. Já vai longe o pensamento que tudo deve ir ao judiciário para ter uma solução segura. A segurança vem de profissionais preparados e sabedores de técnicas de negociação, arbitragem, conciliação e mediação. O Direito como base instrucional para diversos profissionais chamados de “operadores do direito” devem estar com a mente aberta para essas, não novas, possibilidades de resolução de uma lide. O profissional do direito não deve mais imaginar o judiciário na solução de conflitos? Claro que a resposta a essa pergunta é NÃO! O que deve acontecer é estar aberto para novas possibilidades e que estas podem ser tão boas, seguras e lucrativas quanto a solução de um litigio nos tribunais do Estado brasileiro. O que precisa é “preparo”, ou seja, é necessário estudar. O próprio preparo é uma das fases necessárias em uma negociação, portanto não deve ser diferente para o jurista que pretende estar pronto para esta realidade de solução de conflitos. A interdisciplinaridade do assunto é também relevante, pois é preciso acercar-se de muitos conhecimentos, além dos propostos nos currículos dos Cursos de Direito no Brasil. A psicologia, a sociologia e a antropologia, talvez sejam as maiores apoiadoras nesse campo de resolução de conflitos. Essas preocupações não são somente para os estudantes, mas já fazem parte das reformas curriculares necessárias aos Cursos que pretendem ser “fortes” na atualidade.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

O.I. - Carta da ONU

Características da Carta de São Francisco

Aclamada como um advento para um novo tempo para as relações internacionais é assinada em 26 de junho de 1945. Como muito bem citado pelo Prof. Seitenfus, nas palavras de Ferrajoli, ao menos no plano normativo, foi a saída do estado de natureza da ordem jurídica mundial dos Estados para um estado civil. Deixando para trás a selvageria pura da soberania absoluta dos Estados para, a partir de então, subordinarem-se aos imperativos de paz e de direitos humanos. Um pacto social ou contrato social de alcance global que foi capaz de criar um ordenamento jurídico além e acima dos Estados para a segurança e direitos fundamentais, um sistema construído e sustentado no princípio “da paz pelo direito”. Como bem delineado em seu preambulo:
(© AP Images Resources, NY)
NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, [...] e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, [...] E PARA TAIS FINS, (decidem) praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos.
É um “belo” preambulo, basta ele para que se tenha uma vida de paz, claro, se todos os Estados acreditassem nessa beleza e simplicidade! Em destaque estão os principais pontos, direitos fundamentais, igualdade entre homens e mulheres, igualdade entre pequenas e grandes nações, manter a paz e a segurança internacional, o não uso da força armada e promover o progresso econômico e social de TODOS os povos. De uma maneira simplória, não precisa de mais nada, está pronta! Porém, os dispositivos, são necessários para organizar como esta singeleza deverá funcionar.
Estude mais: M O I - Prof Seitenfus - p. 128 - 179.