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Este Blog foi criado para auxiliar as aulas ministradas pelo Professor Msc. Fábio Rijo Duarte no Curso de Direito da Faculdade de Direito de Santa Maria - FADISMA. Este espaço também será depositário de ideias para contribuir na formação de juristas.

Transpor as 4 paredes é uma ideia extraída do Livro Ensinar Direito da Professora Drª. Deisy Ventura e que nos coloca, docentes e discentes universitários, em estado permanente de evolução do ensinar e do aprender.

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quarta-feira, 11 de maio de 2011

DIP - ZONA CONTÍGUA E PLATAFORMA CONTINENTAL


O direito, neste caso o direito internacional, lança os seus “tentáculos” não somente sobre a superfície, mas além do ar, submerge no mar e desliza nas profundezas do oceano a procura de limites para a sua atuação. O limite, neste momento, nos aparece nas margens do abissal, quando não se pode mais prever ou usar de tecnologias para a exploração destes espaços. O Leplac -  Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, instituído em 1989, fez o Brasil avançar, “submersamente” a 350 milhas da costa. Hoje o país tem, em área marítima, mais de 50% da área continental terrestre sob sua jurisdição. Grandes avanços tecnológicos permitiram ao Brasil descobrir enormes reservas de petróleo nessas áreas do subsolo marítimo, ou seja, reservas que estão na Plataforma Continental do Brasil. A definição de Plataforma Continental está na Convenção de Montego Bay no art. 76, §1º, nos §§ 5º e 6º está pontuado o limite máximo de 350 milhas.  Assim, como o país pode explorar o solo marítimo, tem como fiscalizar a superfície do mar além do mar territorial, como é o caso da Zona Contígua, que não deve confundir-se com a ZEE – Zona Econômica Exclusiva. Neste caso, da Zona Contígua, soma-se às 12 milhas do mar territorial mais 12 milhas, somando-se então 24 milhas marítimas contadas a partir da linha de base. Neste último caso, o país não tem a soberania plena, como é o caso do mar territorial, mas exerce três competências nesta faixa de mar: aduaneira/fiscal, segurança e conservação/exploração. Na Convenção de Montego Bay tem-se a Zona Contígua no art. 33, § 1º e § 2º.

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